I. Francisco Franco de Souza, que
residia em Pirassununga, onde veio a falecer em 9.11.68, sendo enterrado no
cemitério local, era, indubitavelmente, “estranha personalidade, ironista e
boêmio e com muitas singularidades”, tanto assim que redigiu o próprio
epitáfio, que seus filhos fizeram inserir numa lápide e colocaram em seu túmulo
“Bípede, meu irmão: Eis o fim
prosaico de um espermatozóide que, há mais de 80 anos, penetrou num óvulo,
iniciou seu ciclo evolutivo e acabou virando carniça. Estou enterrado aqui. Sou
o Chico Sombração. Xingai por mim.”
Francisco Franco de Souza.
II. O Prefeito Municipal determinou
a retirada dessa placa, com este despacho: “Lápide é a laje que cobre o jazigo
com inscrição funerária de saudade. Não resta dúvida, a filosofia da vida de
cada um deve ser respeitada, uma vez que não fira os princípios gerais e
éticos.”
III. Inconformado, Ernani Franco de
Souza, filho do de cujus, intentou ação para compelir a Municipalidade a
recolocar a placa e saiu vitorioso em primeira instância.
Entretanto, a egrégia Sexta Câmara
Civil, à unanimidade, reformou o decisório para julgar improcedente a demanda,
acentuando que a Municipalidade tem a direção e a administração dos cemitérios,
armada de um severo poder de polícia e perfeitamente cabível na órbita desse
poder, controle até mesmo prévio das inscrições tumulares e daí considerar
acertada a determinação de retirada da lápide, porque suas expressões
irreverentes não se compadecem com o sentimento religioso e com o respeito aos
mortos.
VI. Contra essa decisão, investiu o
vencido com o presente extraordinário, arrimando-se no art. 119, nº III, a, da
Constituição da República, combinado com o art. 308 do Regimento Interno do
Colendo Supremo Tribunal Federal. Sustenta como vulnerados os §§ 5º, 6º e 8º do
art. 153 da Lei Maior.
V. Não houve
impugnação do recurso.
VI. Afigura-se-me razoável a alegação
de vulneração dos textos constitucionais que asseguram a plena liberdade de
consciência e de crença. Ademais, a singularidade da espécie aconselha que seja
submetida à alta apreciação do Pretório Excelso que traçará o exato âmbito do
poder de polícia no tocante ao assunto. Admito, pois, o recurso, pela letra a
do permissivo constitucional.” A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer
pelo seu não conhecimento.
É o relatório.
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