Glossário de termos jurídicos
A
Ação cautelar – ação judicial
proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um
direito, assegurando a eficácia de um processo distinto.
Ação rescisória – ação que tem
por finalidade desconstituir ou anular uma sentença ou acórdão que já transitou
em julgado.
Ação trabalhista – usualmente, diz-se
reclamação trabalhista. Trata-se do direito da parte apresentar em juízo a sua
pretensão pertinente à relação de trabalho por se sentir prejudicada em um ou
mais direitos trabalhistas.
Acidente de trabalho – diz-se
daquele que ocorre durante o exercício do trabalho e tem como consequências:
lesão corporal, perda ou redução temporária da capacidade para o trabalho ou
mesmo a morte.
Acórdão – julgamento, decisão ou
resolução de recursos, proferida pelos tribunais de 2ª instância e superiores.
Acordo – ajuste entre as partes encerrando o conflito.
Consenso. Transação.
Agravo – recurso que se interpõe
a instância superior contra decisões proferidas no processo. O agravo de
instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que negarem
seguimento à interposição de outro recurso. Já o agravo de petição visa
atacar as decisões do magistrado na fase de execução.
Alçada – limite de competência de
juízo ou tribunal para conhecer ou julgar causas, de acordo com o seu valor.
A quo (latim) – diz-se de juiz ou
tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a
outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem (tribunal
acima daquele que proferiu a sentença).
Arbitragem – poder que se
concede, por lei ou por escolha das partes em conflito, a pessoas que vão
dirimir questões; processo decisório entre partes.
Arquivado – processo ou documento
guardado em arquivo.
Também diz respeito aos autos encerrados e processos
prejudicados por falta de impulso de quem competia dar seguimento.
Audiência de instrução e
julgamento – ato no qual o juiz orienta o feito e apura as provas, ouvindo
partes, testemunhas e peritos, assiste os debates orais, podendo ou não
proferir sentença de mérito.
Autônomo – aquele que desenvolve
a sua atividade profissional por conta própria, sem ser empregado. É o patrão
de si mesmo.
Autos – conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação – ordenar as peças iniciais do processo e dar-lhe
capa, número e destinação.
Aviso prévio – tem como
finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. O período de
aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador
buscar substituto para o cargo vago.
Avulso – profissional colocado no
local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do
Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A Constituição Federal estendeu a ele todos
os direitos previstos aos empregados.
B
Bis in idem (latim) – incidência dupla sobre a mesma coisa.
Exemplo: bitributação.
C
Caput (latim) – Parte do artigo
que contém o fundamento jurídico. Após o caput, sucedem-se os parágrafos,
incisos e alíneas.
CTPS – Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Documento onde se anota o contrato de trabalho, com nome do
empregador, CNPJ, salário, função, início e final do contrato.
Carga – possibilidade do advogado
que tem procuração nos autos nos autos, ou perito indicado pelo juízo de
retirar o processo da vara ou turma para análise ou extração de cópias.
Carta precatória/ rogatória/ de
sentença – são vários os tipos de carta no processo trabalhista. A precatória
consiste em um juiz (deprecante) pedir a outro (deprecado), de comarca diversa,
que efetue diligências. Já na rogatória, o juiz de um país solicita a juiz de
outro país, o cumprimento de providências judiciais. A carta de sentença é
retirada do processo para realização da execução provisória.
Celetista ou consolidado – relativo à CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho).
Certidão de objeto e pé –
certidão emitida pelas Varas e/ou Turmas com breve relato de todas as
ocorrências do processo.
Certificado digital – arquivo em
formato eletrônico que contém um conjunto de informações (a exemplo de nome, e-mail,
CPF) que identificam de forma única um agente.
Citação – Ato pelo qual se chama
a juízo o réu interessado, dando-lhe a possibilidade de apresentar defesa.
Coisa julgada – Vide “trânsito em julgado”.
CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos
empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem
como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT – Certidão Nacional de
Débitos Trabalhistas. Emitida pelos tribunais trabalhistas às empresas que
desejam participar de licitações públicas.
Comissão de Conciliação Prévia –
formada por representantes dos empregados e dos empregadores, tem a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Pode ser criada pelas
empresas ou sindicatos, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos
em que o acordo se tenha tornado inviável.
Conciliação/ composição –
consenso entre as partes que põe fim ao conflito. Não raras vezes, resulta em
acordo que extingue o processo.
Conclusos – quando os autos estão
submetidos à apreciação do juiz. Por isso não podem ser retirados da secretaria
ou consultados.
Conflito de competência – quando
dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para solucionar um
processo, seja por conta do assunto, do território ou das partes envolvidas, ou
ainda quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.
Contrarrazões – alegações que
contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo
(contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Contribuição social
(assistencial/confederativa/sindical) – As duas primeiras normalmente são
previstas em normas coletivas e devidas pelos empregados sindicalizados. A
sindical tem previsão em lei e é devida por todos os trabalhadores.
Cooperativa – sociedade de
pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um
objetivo comum. Entre cooperados não há subordinação. Dessa forma, não há vínculo
empregatício entre cooperativa e cooperados.
Custas – despesas processuais que
deverão ser pagas pelo vencido no prazo da apresentação do recurso.
D
DSR – descanso semanal
remunerado. Esse período é de, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, e
será concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Decadência – perda do direito
material em razão do escoamento de prazo que não é sujeito à interrupção ou
suspensão.
Décimo terceiro salário –
pagamento obrigatório a título de gratificação natalina feito pelas empresas e
também pelo Poder Público. Deve ser feito até o dia 20 de dezembro.
Decisão interlocutória – decisão
pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (que surge
sobre outra que já está em curso) ou emergente suscitada no decurso da ação.
Declaração de pobreza – documento
no qual o autor declara seu estado de miserabilidade e pede isenção de custas
processuais.
Desembargador – quem julga os
processos em 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho).
Deserção – situação em que a
parte não pagou as despesas às quais estava obrigada; não efetuado o depósito
ou não recolhidas as custas para que o recurso seja julgado, este será
declarado deserto.
Despacho – todo ato do juiz que
não seja uma decisão. É usado para pedir que se ouçam as partes, por exemplo,
ou em resposta a petição.
Dilação – prorrogação, extensão.
Diligência – ato de o juiz ou
servidor sair para praticar, fora das secretarias, atos de seu ofício, como
vistoria, arrecadação, penhora.
Dissídio – denominação genérica
das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e
submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual (controvérsia relativa ao
contrato individual de trabalho) ou coletivo (controvérsia entre pessoas
jurídicas, categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores).
Distribuição – ato pelo qual é
escolhido o órgão no qual o processo terá desenvolvimento. Tanto haverá
distribuição nos tribunais, como nas varas, de forma a dividir igualmente os
processos entre todos os juízes e/ou desembargadores,
DRT – Delegacia Regional do Trabalho.
E
Edital – ato escrito e publicado
em jornais de grande circulação e afixado em lugar público, na sede do juízo,
com aviso ou comunicação de autoridade competente.
E-doc – sistema de emissão e
captura de documentos e petições digitais. No TRT-2 é utilizado apenas a partir
da segunda instância.
Efeito suspensivo – suspensão dos
efeitos de uma decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão
final sobre um recurso.
Embargos – Na Justiça
Trabalhista, os embargos podem ser de declaração (pedido que se faz ao juiz ou
tribunal para que esclareçam contradição, obscuridade e omissões contidas na
sentença); à execução (pretendendo discutir parâmetros e critérios sobre o
valor estipulado pela decisão judicial); de terceiro (cabe em processo de
execução, em que um terceiro, estranho ao conflito, proprietário ou possuidor
de bem móvel ou imóvel, sofre ameaça em sua posse ou direito). Cabem embargos
também das decisões das Turmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão estiver de
acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.
Ementa – resumo do entendimento exposto em um acórdão.
Empregado – aquele (sempre pessoa
física) que ocupa, habitualmente, um emprego ou presta serviços não eventuais a
empregador, sob sua subordinação e mediante salário.
Empregador – pessoa física ou
jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Execução – fase do processo onde se procura fazer cumprir
uma decisão judicial.
Ex nunc (latim) – quer dizer que
a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi
proferida em diante.
Ex officio (latim) – Vide “Recurso ex officio”.
Exordial – sinônimo de petição inicial.
Ex tunc (latim) – quer dizer que a decisão tem efeito
retroativo, valendo também para o passado.
F
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Férias – período anual de descanso,
de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos
trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual.
FGTS – Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. É uma “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador.
Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o empregador deverá
depositar numa conta vinculada do trabalhador 8% da sua remuneração.
Foro – espaço territorial no qual
um magistrado pode desempenhar suas funções. Extensão territorial dentro da
qual a causa pode ser intentada.
G
Gorjeta – importância dada
espontaneamente pelo cliente ao empregado do estabelecimento, ou aquela cobrada
pela empresa, mas que se destina, com exclusividade, aos seus empregados.
GRU – Guia de Recolhimento da
União – Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais
como multas e custas processuais.
H
Habeas corpus (latim) – remédio
jurídico que visa assegurar a liberdade de locomoção sem constrangimento ou
restrição jurídica.
Habeas data (latim) – concede-se
para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para
retificação desses, se for o caso.
Hasta – sinônimo de leilão.
Homologação – ratificação ou aceite da autoridade judicial
às decisões das partes.
Honorários – verba devida aos auxiliares da justiça, como os
peritos, e também aos advogados.
Hora extra – período trabalhado que ultrapassa a jornada
normal e que deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora
normal.
I
Impedimento – condição do juiz
que o impede de atuar no processo. As circunstâncias estão descritas no art.
134 do CPC. O magistrado não pode exercer as funções no processo em que for
parte; que interveio como advogado da parte; que oficiou como perito; ou ainda
quando tem cônjuge ou parente como parte ou advogado de um dos envolvidos no
conflito, entre outros obstáculos à atuação.
Instância – grau da hierarquia do
Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é
composta pelo juízo do trabalho. A segunda instância, onde são julgados os
recursos, é formada pelos tribunais regionais do trabalho. A terceira instância
são os tribunais superiores, a exemplo do TST, que julgam recursos contra
decisões dos tribunais de segunda instância.
Intempestivo – fora do tempo, do prazo.
J
Jornada de trabalho – período
dedicado ao trabalho. A jornada normal é de 8 horas por dia e 44 por semana.
Juiz – quem julga processos em 1ª instância (Varas do
Trabalho).
Jurisdição – atividade do Poder
Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica
abrangida por esse órgão.
Jurisprudência – Repetição uniforme e constante de uma
decisão sempre no mesmo sentido.
Juros de mora – juros que têm por causa o atraso no
pagamento da dívida principal.
Jus postulandi (latim) – direito
que a pessoa tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos
autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do
patrocínio de advogado. Essa possibilidade fica restrita até o 2º grau de
jurisdição, não incluindo as ações e recursos de competência do TST.
Justa causa – diz-se do motivo, previsto em lei, para
extinção do vínculo empregatício.
Justiça gratuita – isenção da responsabilidade de pagar
custas do processo.
L
Laudo – relatório ou parecer, por
escrito, com as conclusões de peritos sobre matéria técnica discutida na ação
(vide definição de perícia).
Leilão judicial – modalidade de
venda pública a quem oferte o maior lance, destinado a venda de bens penhorados
para garantia de uma execução judicial. No caso dos leilões da Justiça do
Trabalho, são realizados para pagamentos de dívidas oriundas de processos
trabalhistas.
Licitação – procedimento
administrativo por meio do qual a Administração Pública escolhe, dentre várias
propostas apresentadas, a mais vantajosa ao seu interesse para a execução de
obras e serviços e para compra de materiais.
Lide – demanda, litígio, pleito
judicial, questão que se decide na justiça. Meio pelo qual se exercita o
direito de ação.
Liminar – pedido de antecipação
dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando existir a
possibilidade de que a demora da decisão cause prejuízos a quaisquer partes.
Liquidação – fixação do valor da
condenação. Pode ser feita pelas próprias partes ou por cálculo de contador
nomeado pelo juízo.
Litigante de má fé – quem age
contra a lei ou tentando impedir o procedimento normal do processo.
Litisconsórcio – regra que permite ou exige que mais de uma
pessoa entre na posição de autor ou de réu no mesmo processo. São os
litisconsortes, espécies de sócios do processo.
Litispendência – existência
comum, no mesmo juízo, de duas ações iguais, ou seja, com mesmas partes e mesmo
objeto.
Lockout (inglês) – paralisação do
trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões
sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva, ou dificultar o
atendimento de reivindicações.
M
Mandado judicial – ordem emitida
pelo juiz nos autos de um processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de
citação.
Mandado de segurança – tipo
específico de ação que serve para impedir ou cessar evidente lesão a direito,
quando esta lesão parte de uma autoridade pública.
Medida cautelar – procedimento
judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um
direito.
Mérito da ação – tudo quanto diz
respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser de uma
petição, arrazoado ou causa.
Ministério do Trabalho – órgão do
Poder Executivo. Cabe a ele, através das Delegacias Regionais do Trabalho,
fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar outros
serviços como emitir a Carteira de Trabalho e conceder o seguro-desemprego.
Ministério Público do Trabalho –
órgão público encarregado de dar proteção aos direitos fundamentais e sociais
do trabalhador. Nele atuam procuradores do trabalho, que podem receber
denúncias de desrespeito às leis do trabalho e representar contra seus
infratores.
N
Normas regulamentares (NR) –
também conhecidas como NRs, são normas que regulamentam e fornecem orientações
sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do
trabalho. Exemplo: as normas que regulamentam o trabalho em atividades
insalubres ou perigosas.
Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas de
despachos dados pelo juiz.
O
Obreiro (vide definição de empregado)
Oficial de justiça – servidor
público que tem como atribuição a execução de mandados judiciais, ordens
emanadas dos magistrados.
Ônus da prova – encargo ou
responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a
ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial –
posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de
determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das
futuras decisões sobre matéria.
Ouvidoria – setor responsável por
receber manifestações, como reclamações, denúncias, elogios, críticas e
sugestões dos cidadãos, instituições, entidades ou agentes públicos quanto aos
serviços e atendimentos prestados por determinado órgão.
P
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parecer – opinião emitida por um
especialista (que pode ser, por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre
uma determinada situação que exija conhecimentos técnicos.
Partes – são as pessoas atuantes
no processo, como o autor – também chamado de reclamante na Justiça do
Trabalho, que é a pessoa que formula pedido em juízo, e o réu – ou reclamado,
aquele contra quem tais pedidos se dirigem. Também são partes os terceiros
interessados e litisconsortes.
Penhora – apreensão judicial de
bens do devedor como garantia de pagamento de uma dívida. A penhora on line é
uma modalidade realizada por via eletrônica e que recai sobre dinheiro em
depósito ou aplicação financeira. Já a penhora no rosto dos autos é aquela que
se faz em direitos do devedor ou executado constantes de outra ação pendente em
juízo, e que é lavrada pelo escrivão na face externa da primeira folha dos
respectivos autos.
Perícia – exame realizado por
profissional especialista destinado a verificar ou esclarecer determinado fato,
apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a
estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo (vide definição de
laudo).
Petição – de forma geral, é um
pedido escrito dirigido ao juízo. A petição inicial, também chamada de
exordial, é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser
apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de
direito das partes.
Plantão judiciário – plantão de
dúvidas e ajuizamento de mandado de segurança e habeas corpus (remeter à aba do
Plantão Judiciário que consta no site – internet/processos/plantão).
Portaria – ordem ou providência
tomada pela administração e formalizada por um termo para que todos fiquem
cientes da mesma.
Precad – sistema que reúne os
dados principais da inicial em um único arquivo digital.
Precatório – determinação da Justiça para que um órgão
público pague uma indenização devida.
Preliminar – questão processual a
ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser
extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixa de ser
atendido.
Preposto – quem representa a
empresa na audiência de instrução, relatando os fatos envolvidos no processo.
Prescrição – perda do direito de
ação, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pela
inobservância de prazo.
Prioridade – hipóteses em que o
processo corre em tramitação preferencial (acho que é instrução normativa).
Processo – conjunto organizado de
preceitos legais que dão forma e movimento à ação. Sequência de atos
interdependentes que se destinam a solucionar o conflito, vinculando o juiz e
as partes a direitos e obrigações.
Procuração – documento assinado
pela parte dando poderes a um advogado para conduzir o processo sob seu
interesse.
Protelatório/Procrastinatório –
diz-se dos embargos que são opostos apenas visando ganho de tempo, sem respaldo
jurídico.
Provimento – ato de acolher ou admitir um recurso interposto.
R
Recesso – período no qual não há
expediente forense (no TRT, ocorre entre os dias 20 de dezembro e 06 de
janeiro).
Reclamado – normalmente a empresa contra a qual uma ação
judicial ocorre.
Reclamante – trabalhador que ajuíza ação contra empresa.
Recolhimento previdenciário –
contribuições destinadas ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade
avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.
Recurso ordinário – recurso interposto contra sentença de 1º
grau.
Recurso ex officio (latim) – recurso obrigatório previsto em
lei, cabível contra sentença, e específico para as entidades públicas.
Redução a termo – transformar o
que foi expresso verbalmente em documento escrito e assinado. O interessado em
iniciar um processo trabalhista sem advogado pode fazer sua reclamação verbal,
ficando a petição inicial a cargo dos servidores do Setor de Atendimento do TRT.
Relator – desembargador que analisa em primeiro lugar o
recurso ordinário; é aquele que recebe o processo por distribuição.
Responsabilidade
solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são
responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas
uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo; na responsabilidade subsidiária,
há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal,
somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia – não comparecimento do réu para defender-se em
juízo.
Revisor – desembargador que analisa em segundo lugar o
recurso ordinário, após o relator.
Rito – conjunto de normas
aplicadas a cada processo relativamente à tramitação. Na justiça trabalhista
pode ser ordinário ou sumaríssimo.
S
Salário – contraprestação paga
diretamente pelo empregador em razão dos serviços do trabalhador. Diferente da
remuneração, que pode ser paga também por terceiros, por meio de gorjetas.
Segredo de justiça – condição de
um processo cujos atos deixam de ter publicidade, para preservar o decoro da
parte, não prejudicar o andamento do processo ou o interesse social.
Seguro desemprego – benefício
recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença – decisão de mérito dada pelo juiz de 1ª instância.
Sessão de julgamento – reunião de
desembargadores para julgamento de processos na 2ª instância.
Sindicato – entidade que
representa e defende interesses da categoria, tanto na esfera judicial
(ingressa com ação civil coletiva para exigir o pagamento de adicional de
insalubridade, por exemplo), quanto na esfera extrajudicial (negociação
coletiva com a empresa para aumento de salário).
Sobrestado – sinônimo de suspenso.
Sobreaviso – período de trabalho
no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do
empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para execução
de serviços imprevistos, sendo remunerado por este período na proporção de 1/3
das horas normais trabalhadas.
Substabelecimento – Ato de
substituir o advogado anterior ou nomear outros para atuarem em conjunto.
Sucumbência – princípio pelo qual
o vencido é obrigado a pagar ao vencedor as despesas por este antecipadas.
Sumaríssimo – procedimento mais ágil adotado para as causas
de valor até 40 salários mínimos.
Súmula – síntese de todos os
casos parecidos, decididos da mesma maneira, colocada por meio de uma
proposição direta e clara.
Suspeição – hipótese em que o
juiz deixa de proferir qualquer decisão no processo por se considerar suspeito.
Sustentação oral – discurso feito
pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os
desembargadores a adotar sua tese.
T
Testemunha – pessoa convocada
para atestar em juízo ou extrajudicialmente, mesmo não sendo parte interessada
no conflito, a existência de um ato ou para esclarecer fato que é de seu
conhecimento ou que presenciou.
Transação – sinônimo de conciliação, composição.
Trânsito em julgado – expressão
usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer,
seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para
recorrer terminou.
Turma – órgão judiciário trabalhista de 2ª instância.
Tutela – A tutela jurisdicional
caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do
cidadão.
U
Ulterior – que vem depois, que sucede, próximo, seguinte.
V
Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1ª
instância.
Vínculo empregatício – contrato
entre empregado e empregador que visa retribuição salarial por um serviço
prestado com subordinação, pessoalidade e habitualidade.
Voto – decisão dada por um desembargador em sessão de
julgamento no 2º grau de jurisdição.
Fonte:
Glossário Miniguia Justiça Eleitoral TER Ceará
Glossário Jurídico STF
Glossário TST
Direito Processual do Trabalho.
Sergio Pinto Martins. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. Série Fundamentos
Jurídicos.
Direito do Trabalho. Henrique Correia. 1° ed. Bahia: Jus
Podivm, 2010.
Dicionário técnico jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães.
9. ed. São Paulo: Rideel, 2007.
Elaborado pelo TRT da
2ª Região - São Paulo
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