sábado, 20 de maio de 2017

Termos Jurídicos


Glossário de termos jurídicos


A

Ação cautelar – ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia de um processo distinto.

Ação rescisória – ação que tem por finalidade desconstituir ou anular uma sentença ou acórdão que já transitou em julgado.

Ação trabalhista – usualmente, diz-se reclamação trabalhista. Trata-se do direito da parte apresentar em juízo a sua pretensão pertinente à relação de trabalho por se sentir prejudicada em um ou mais direitos trabalhistas.

Acidente de trabalho – diz-se daquele que ocorre durante o exercício do trabalho e tem como consequências: lesão corporal, perda ou redução temporária da capacidade para o trabalho ou mesmo a morte.

Acórdão – julgamento, decisão ou resolução de recursos, proferida pelos tribunais de 2ª instância e superiores.

Acordo – ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.

Agravo – recurso que se interpõe a instância superior contra decisões proferidas no processo. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que negarem seguimento à interposição de outro recurso. Já o agravo de petição visa atacar as decisões do magistrado na fase de execução.

Alçada – limite de competência de juízo ou tribunal para conhecer ou julgar causas, de acordo com o seu valor.

A quo (latim) – diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem (tribunal acima daquele que proferiu a sentença).

Arbitragem – poder que se concede, por lei ou por escolha das partes em conflito, a pessoas que vão dirimir questões; processo decisório entre partes.

Arquivado – processo ou documento guardado em arquivo. Também diz respeito aos autos encerrados e processos prejudicados por falta de impulso de quem competia dar seguimento.

Audiência de instrução e julgamento – ato no qual o juiz orienta o feito e apura as provas, ouvindo partes, testemunhas e peritos, assiste os debates orais, podendo ou não proferir sentença de mérito.

Autônomo – aquele que desenvolve a sua atividade profissional por conta própria, sem ser empregado. É o patrão de si mesmo.

Autos – conjunto das peças que compõem um processo.

Autuação – ordenar as peças iniciais do processo e dar-lhe capa, número e destinação.

Aviso prévio – tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago.

Avulso – profissional colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A Constituição Federal estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados.

B

Bis in idem (latim) – incidência dupla sobre a mesma coisa. Exemplo: bitributação.

C

Caput (latim) – Parte do artigo que contém o fundamento jurídico. Após o caput, sucedem-se os parágrafos, incisos e alíneas.

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento onde se anota o contrato de trabalho, com nome do empregador, CNPJ, salário, função, início e final do contrato.

Carga – possibilidade do advogado que tem procuração nos autos nos autos, ou perito indicado pelo juízo de retirar o processo da vara ou turma para análise ou extração de cópias.

Carta precatória/ rogatória/ de sentença – são vários os tipos de carta no processo trabalhista. A precatória consiste em um juiz (deprecante) pedir a outro (deprecado), de comarca diversa, que efetue diligências. Já na rogatória, o juiz de um país solicita a juiz de outro país, o cumprimento de providências judiciais. A carta de sentença é retirada do processo para realização da execução provisória.

Celetista ou consolidado – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Certidão de objeto e pé – certidão emitida pelas Varas e/ou Turmas com breve relato de todas as ocorrências do processo.

Certificado digital – arquivo em formato eletrônico que contém um conjunto de informações (a exemplo de nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente.

Citação – Ato pelo qual se chama a juízo o réu interessado, dando-lhe a possibilidade de apresentar defesa.

Coisa julgada – Vide “trânsito em julgado”.

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.

CNDT – Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Emitida pelos tribunais trabalhistas às empresas que desejam participar de licitações públicas.

Comissão de Conciliação Prévia – formada por representantes dos empregados e dos empregadores, tem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Pode ser criada pelas empresas ou sindicatos, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.

Conciliação/ composição – consenso entre as partes que põe fim ao conflito. Não raras vezes, resulta em acordo que extingue o processo.

Conclusos – quando os autos estão submetidos à apreciação do juiz. Por isso não podem ser retirados da secretaria ou consultados.

Conflito de competência – quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para solucionar um processo, seja por conta do assunto, do território ou das partes envolvidas, ou ainda quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.

Contrarrazões – alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).

Contribuição social (assistencial/confederativa/sindical) – As duas primeiras normalmente são previstas em normas coletivas e devidas pelos empregados sindicalizados. A sindical tem previsão em lei e é devida por todos os trabalhadores.

Cooperativa – sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. Entre cooperados não há subordinação. Dessa forma, não há vínculo empregatício entre cooperativa e cooperados.

Custas – despesas processuais que deverão ser pagas pelo vencido no prazo da apresentação do recurso.

D

DSR – descanso semanal remunerado. Esse período é de, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, e será concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.

Decadência – perda do direito material em razão do escoamento de prazo que não é sujeito à interrupção ou suspensão.

Décimo terceiro salário – pagamento obrigatório a título de gratificação natalina feito pelas empresas e também pelo Poder Público. Deve ser feito até o dia 20 de dezembro.

Decisão interlocutória – decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (que surge sobre outra que já está em curso) ou emergente suscitada no decurso da ação.

Declaração de pobreza – documento no qual o autor declara seu estado de miserabilidade e pede isenção de custas processuais.

Desembargador – quem julga os processos em 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho).

Deserção – situação em que a parte não pagou as despesas às quais estava obrigada; não efetuado o depósito ou não recolhidas as custas para que o recurso seja julgado, este será declarado deserto.

Despacho – todo ato do juiz que não seja uma decisão. É usado para pedir que se ouçam as partes, por exemplo, ou em resposta a petição.

Dilação – prorrogação, extensão.

Diligência – ato de o juiz ou servidor sair para praticar, fora das secretarias, atos de seu ofício, como vistoria, arrecadação, penhora.

Dissídio – denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual (controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho) ou coletivo (controvérsia entre pessoas jurídicas, categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores).

Distribuição – ato pelo qual é escolhido o órgão no qual o processo terá desenvolvimento. Tanto haverá distribuição nos tribunais, como nas varas, de forma a dividir igualmente os processos entre todos os juízes e/ou desembargadores,

DRT – Delegacia Regional do Trabalho.

E

Edital – ato escrito e publicado em jornais de grande circulação e afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação de autoridade competente.

E-doc – sistema de emissão e captura de documentos e petições digitais. No TRT-2 é utilizado apenas a partir da segunda instância.

Efeito suspensivo – suspensão dos efeitos de uma decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

Embargos – Na Justiça Trabalhista, os embargos podem ser de declaração (pedido que se faz ao juiz ou tribunal para que esclareçam contradição, obscuridade e omissões contidas na sentença); à execução (pretendendo discutir parâmetros e critérios sobre o valor estipulado pela decisão judicial); de terceiro (cabe em processo de execução, em que um terceiro, estranho ao conflito, proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel, sofre ameaça em sua posse ou direito). Cabem embargos também das decisões das Turmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão estiver de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

Ementa – resumo do entendimento exposto em um acórdão.

Empregado – aquele (sempre pessoa física) que ocupa, habitualmente, um emprego ou presta serviços não eventuais a empregador, sob sua subordinação e mediante salário.

Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Execução – fase do processo onde se procura fazer cumprir uma decisão judicial.

Ex nunc (latim) – quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

Ex officio (latim) – Vide “Recurso ex officio”.

Exordial – sinônimo de petição inicial.

Ex tunc (latim) – quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

F

FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Férias – período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual.

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É uma “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador. Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o empregador deverá depositar numa conta vinculada do trabalhador 8% da sua remuneração.

Foro – espaço territorial no qual um magistrado pode desempenhar suas funções. Extensão territorial dentro da qual a causa pode ser intentada.

G

Gorjeta – importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado do estabelecimento, ou aquela cobrada pela empresa, mas que se destina, com exclusividade, aos seus empregados.

GRU – Guia de Recolhimento da União – Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.

H

Habeas corpus (latim) – remédio jurídico que visa assegurar a liberdade de locomoção sem constrangimento ou restrição jurídica.

Habeas data (latim) – concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para retificação desses, se for o caso.

Hasta – sinônimo de leilão.

Homologação – ratificação ou aceite da autoridade judicial às decisões das partes.

Honorários – verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.

Hora extra – período trabalhado que ultrapassa a jornada normal e que deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

I

Impedimento – condição do juiz que o impede de atuar no processo. As circunstâncias estão descritas no art. 134 do CPC. O magistrado não pode exercer as funções no processo em que for parte; que interveio como advogado da parte; que oficiou como perito; ou ainda quando tem cônjuge ou parente como parte ou advogado de um dos envolvidos no conflito, entre outros obstáculos à atuação.

Instância – grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo do trabalho. A segunda instância, onde são julgados os recursos, é formada pelos tribunais regionais do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores, a exemplo do TST, que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

Intempestivo – fora do tempo, do prazo.

J

Jornada de trabalho – período dedicado ao trabalho. A jornada normal é de 8 horas por dia e 44 por semana.

Juiz – quem julga processos em 1ª instância (Varas do Trabalho).

Jurisdição – atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

Jurisprudência – Repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido.

Juros de mora – juros que têm por causa o atraso no pagamento da dívida principal.

Jus postulandi (latim) – direito que a pessoa tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. Essa possibilidade fica restrita até o 2º grau de jurisdição, não incluindo as ações e recursos de competência do TST.

Justa causa – diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício.

Justiça gratuita – isenção da responsabilidade de pagar custas do processo.

L

Laudo – relatório ou parecer, por escrito, com as conclusões de peritos sobre matéria técnica discutida na ação (vide definição de perícia).

Leilão judicial – modalidade de venda pública a quem oferte o maior lance, destinado a venda de bens penhorados para garantia de uma execução judicial. No caso dos leilões da Justiça do Trabalho, são realizados para pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas.

Licitação – procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública escolhe, dentre várias propostas apresentadas, a mais vantajosa ao seu interesse para a execução de obras e serviços e para compra de materiais.

Lide – demanda, litígio, pleito judicial, questão que se decide na justiça. Meio pelo qual se exercita o direito de ação.

Liminar – pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando existir a possibilidade de que a demora da decisão cause prejuízos a quaisquer partes.

Liquidação – fixação do valor da condenação. Pode ser feita pelas próprias partes ou por cálculo de contador nomeado pelo juízo.

Litigante de má fé – quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento normal do processo.

Litisconsórcio – regra que permite ou exige que mais de uma pessoa entre na posição de autor ou de réu no mesmo processo. São os litisconsortes, espécies de sócios do processo.

Litispendência – existência comum, no mesmo juízo, de duas ações iguais, ou seja, com mesmas partes e mesmo objeto.

Lockout (inglês) – paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações.

M

Mandado judicial – ordem emitida pelo juiz nos autos de um processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação.

Mandado de segurança – tipo específico de ação que serve para impedir ou cessar evidente lesão a direito, quando esta lesão parte de uma autoridade pública.

Medida cautelar – procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

Mérito da ação – tudo quanto diz respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser de uma petição, arrazoado ou causa.

Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo. Cabe a ele, através das Delegacias Regionais do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar outros serviços como emitir a Carteira de Trabalho e conceder o seguro-desemprego.

Ministério Público do Trabalho – órgão público encarregado de dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do trabalhador. Nele atuam procuradores do trabalho, que podem receber denúncias de desrespeito às leis do trabalho e representar contra seus infratores.

N

Normas regulamentares (NR) – também conhecidas como NRs, são normas que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Exemplo: as normas que regulamentam o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.

Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas de despachos dados pelo juiz.

O

Obreiro (vide definição de empregado)

Oficial de justiça – servidor público que tem como atribuição a execução de mandados judiciais, ordens emanadas dos magistrados.

Ônus da prova – encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.

Orientação jurisprudencial – posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

Ouvidoria – setor responsável por receber manifestações, como reclamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões dos cidadãos, instituições, entidades ou agentes públicos quanto aos serviços e atendimentos prestados por determinado órgão.

P

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parecer – opinião emitida por um especialista (que pode ser, por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre uma determinada situação que exija conhecimentos técnicos.

Partes – são as pessoas atuantes no processo, como o autor – também chamado de reclamante na Justiça do Trabalho, que é a pessoa que formula pedido em juízo, e o réu – ou reclamado, aquele contra quem tais pedidos se dirigem. Também são partes os terceiros interessados e litisconsortes.

Penhora – apreensão judicial de bens do devedor como garantia de pagamento de uma dívida. A penhora on line é uma modalidade realizada por via eletrônica e que recai sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Já a penhora no rosto dos autos é aquela que se faz em direitos do devedor ou executado constantes de outra ação pendente em juízo, e que é lavrada pelo escrivão na face externa da primeira folha dos respectivos autos.

Perícia – exame realizado por profissional especialista destinado a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo (vide definição de laudo).

Petição – de forma geral, é um pedido escrito dirigido ao juízo. A petição inicial, também chamada de exordial, é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

Plantão judiciário – plantão de dúvidas e ajuizamento de mandado de segurança e habeas corpus (remeter à aba do Plantão Judiciário que consta no site – internet/processos/plantão).

Portaria – ordem ou providência tomada pela administração e formalizada por um termo para que todos fiquem cientes da mesma.

Precad – sistema que reúne os dados principais da inicial em um único arquivo digital.

Precatório – determinação da Justiça para que um órgão público pague uma indenização devida.

Preliminar – questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.

Preposto – quem representa a empresa na audiência de instrução, relatando os fatos envolvidos no processo.

Prescrição – perda do direito de ação, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pela inobservância de prazo.

Prioridade – hipóteses em que o processo corre em tramitação preferencial (acho que é instrução normativa).

Processo – conjunto organizado de preceitos legais que dão forma e movimento à ação. Sequência de atos interdependentes que se destinam a solucionar o conflito, vinculando o juiz e as partes a direitos e obrigações.

Procuração – documento assinado pela parte dando poderes a um advogado para conduzir o processo sob seu interesse.

Protelatório/Procrastinatório – diz-se dos embargos que são opostos apenas visando ganho de tempo, sem respaldo jurídico.

Provimento – ato de acolher ou admitir um recurso interposto.

R

Recesso – período no qual não há expediente forense (no TRT, ocorre entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro).

Reclamado – normalmente a empresa contra a qual uma ação judicial ocorre.

Reclamante – trabalhador que ajuíza ação contra empresa.

Recolhimento previdenciário – contribuições destinadas ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.

Recurso ordinário – recurso interposto contra sentença de 1º grau.

Recurso ex officio (latim) – recurso obrigatório previsto em lei, cabível contra sentença, e específico para as entidades públicas.

Redução a termo – transformar o que foi expresso verbalmente em documento escrito e assinado. O interessado em iniciar um processo trabalhista sem advogado pode fazer sua reclamação verbal, ficando a petição inicial a cargo dos servidores do Setor de Atendimento do TRT.

Relator – desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é aquele que recebe o processo por distribuição.

Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo; na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.

Revelia – não comparecimento do réu para defender-se em juízo.

Revisor – desembargador que analisa em segundo lugar o recurso ordinário, após o relator.

Rito – conjunto de normas aplicadas a cada processo relativamente à tramitação. Na justiça trabalhista pode ser ordinário ou sumaríssimo.

S

Salário – contraprestação paga diretamente pelo empregador em razão dos serviços do trabalhador. Diferente da remuneração, que pode ser paga também por terceiros, por meio de gorjetas.

Segredo de justiça – condição de um processo cujos atos deixam de ter publicidade, para preservar o decoro da parte, não prejudicar o andamento do processo ou o interesse social.

Seguro desemprego – benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.

Sentença – decisão de mérito dada pelo juiz de 1ª instância.

Sessão de julgamento – reunião de desembargadores para julgamento de processos na 2ª instância.

Sindicato – entidade que representa e defende interesses da categoria, tanto na esfera judicial (ingressa com ação civil coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo), quanto na esfera extrajudicial (negociação coletiva com a empresa para aumento de salário).

Sobrestado – sinônimo de suspenso.

Sobreaviso – período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para execução de serviços imprevistos, sendo remunerado por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.

Substabelecimento – Ato de substituir o advogado anterior ou nomear outros para atuarem em conjunto.

Sucumbência – princípio pelo qual o vencido é obrigado a pagar ao vencedor as despesas por este antecipadas.

Sumaríssimo – procedimento mais ágil adotado para as causas de valor até 40 salários mínimos.

Súmula – síntese de todos os casos parecidos, decididos da mesma maneira, colocada por meio de uma proposição direta e clara.

Suspeição – hipótese em que o juiz deixa de proferir qualquer decisão no processo por se considerar suspeito.

Sustentação oral – discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.

T

Testemunha – pessoa convocada para atestar em juízo ou extrajudicialmente, mesmo não sendo parte interessada no conflito, a existência de um ato ou para esclarecer fato que é de seu conhecimento ou que presenciou.

Transação – sinônimo de conciliação, composição.

Trânsito em julgado – expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

Turma – órgão judiciário trabalhista de 2ª instância.

Tutela – A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.

U

Ulterior – que vem depois, que sucede, próximo, seguinte.

V

Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1ª instância.

Vínculo empregatício – contrato entre empregado e empregador que visa retribuição salarial por um serviço prestado com subordinação, pessoalidade e habitualidade.

Voto – decisão dada por um desembargador em sessão de julgamento no 2º grau de jurisdição.


Fonte:

Glossário Miniguia Justiça Eleitoral TER Ceará
Glossário Jurídico STF
Glossário TST
Direito Processual do Trabalho. Sergio Pinto Martins. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. Série Fundamentos Jurídicos.
Direito do Trabalho. Henrique Correia. 1° ed. Bahia: Jus Podivm, 2010.
Dicionário técnico jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2007.


Elaborado pelo TRT da 2ª Região - São Paulo

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