Lei que começou a punir o racismo no Brasil.
LEI Nº 1.390, DE 3 DE
JULHO DE 1951
Inclui entre as contravenções
penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.*
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui contravenção penal, punida nos têrmos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art. 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de três
meses a um ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros).
Art. 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de quinze
dias e três meses ou multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
Art. 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de três
meses a um ano ou multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art. 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das fôrças armadas, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: perda do cargo, depois de
apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente
de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos
candidatos.
Art. 7º Negar emprêgo ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, emprêsa concessionária de serviço público ou emprêsa privada, por preconceito de raça ou de côr.
Pena: prisão simples de três
meses a um ano e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), no caso de emprêsa privada; perda do cargo para o
responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e
emprêsa concessionária de serviço público.
Art. 8º Nos casos de
reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz
determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não
superior a três meses.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1951
*****
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1951, Página 10217
(Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 11 Vol. 5
(Publicação Original)
*Foi mantida a ortografia da
época, em: têrmos, côr, fôrças, emprêgo, emprêsa, palavras que, hoje, não
possuem mais acento gráfico.
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