segunda-feira, 5 de maio de 2014

O direito de amar



Liberato Vieira da Cunha

01. É livre a manifestação do bem-querer, da ternura e do amor entre homens e mulheres; expressamente vedado a indiferença, a frieza ou o desprezo.

02. Ninguém será privado do direito de declarar, seja com um olhar, uma carta, um poema, seja por frases precisas e diretas, os sentimentos que lhe vão na alma.

03. É assegurado a todo homem e a toda mulher o inalienável direito de viver, pelos menos uma vez, uma paixão bela, profunda, devastadora, ilimitada, insuperável.

04. É inviolável a correspondência dos amantes, mesmo as traídas por algumas gotas do perfume da mulher enamorada.

05. Os namorados poderão reunir-se livremente para trocar beijos, carícias e outras amoráveis expressões de apreço mútuo, em lugares públicos, proibida a intervenção da polícia ou da moral estabelecida.

06. É plena a liberdade de associação para prazenteiros exercícios íntimos a dois.

07. É indevassável o refúgio dos amantes, seja essa uma cabana, uma praia à luz do luar ou uma cúmplice suíte de motel.

08. Ninguém será privado do direito de amar a outrem por diferenças de raça, crença, idade, fortuna, talento ou formosura.

09. Ninguém será submetido ao constrangimento de dizer não, quando o coração lhe ordenar dizer sim.

10. É assegurado o direito de resposta, proporcional à felicidade recebida.




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