terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Bichinha temperamental

 

O agudo caso, na Grande Santa Maria − do homem recentemente denunciado por "crime ambiental", por fazer sexo com duas ovelhas − fez com que uma história semelhante, também gaúcha, fosse retirada do fundo do baú.

O criativo advogado Moacir Leopoldo Haeser era juiz, no final dos anos 70, na 2ª Vara Judicial da comarca de Rio Pardo (RS). Certo dia chegaram-lhe à mesa os autos de um inquérito em que o delegado local propunha o necessário arquivamento.

O relatório referia que os policiais rio-pardenses haviam investigado um homicídio, de autoria desconhecida. A vítima − um agricultor trintão, solteiro, boa compleição física, sem inimigos conhecidos − fora encontrada morta num potreiro, no interior do município. A ocorrência fora informada por um vizinho − depois de uma cavalgada de 20 quilômetros (na época não havia celular e a telefonia convencional era, regra geral, um caos). 

Rio Pardo tinha, na época, violência zero e nada indicava que o homem houvesse sido vítima de latrocínio ou vingança. Arguto, o delegado havia pedido, na mesma hora em que teve ciência do fato, um exame necroscópico da vítima e um levantamento minucioso fotográfico do local dos fatos. Foi convocado o melhor retratista da cidade, que na época usava uma Rolleyflex, já a meio-caminho de tornar-se obsoleta. Quando chegaram as respostas aos quesitos e as fotografias, o delegado não teve dúvidas sobre a autoria. 

É que os peritos médicos e os investigadores haviam trazido detalhes coincidentes e convergentes: “o exame cadavérico constatou lesões internas e no peito da vítima havia uma marca semicircular, em formato de ferradura. Próximo dali foi encontrada uma égua pastando. E quase junto ao corpo inerte, o que fora um montinho de tijolos todos eles espalhados num raio não maior do que 1m50”. 

O então juiz Haeser determinou a vista ao Ministério Público. O promotor leu, sorriu, matutou, lançou parecer concordando com o arquivamento e foi levar os autos, em mãos, ao gabinete do magistrado. Os dois operadores do Direito afinaram no ponto: “necessidade do arquivamento, ante as circunstâncias do fato”. Mesmo porque, se fosse o caso de ser tipificado como crime, era evidente ter ocorrido “legítima defesa da honra”. 

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