quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Outra minuta

 Nilson Souza

O titular desta coluna, no uso das atribuições que lhe confere o editor, a tolerância dos leitores e os artigos 5º e 220 da Constituição Federal, DECRETA: 

Art.1º Fica decretado, com base no bom senso, no respeito ao próximo e na civilidade, o Estado de Gentileza em todo o território nacional, com o objetivo de garantir a paz e a fraternidade entre as tribos que habitam este país-continente que não é só verde, anil e amarelo, mas também cor-de rosa e carvão. 

§1º Fica estipulado o prazo de mais 500 anos para o cumprimento da ordem estabelecida no caput (seja lá o que for isso), a partir da publicação deste decreto, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário. 

§2º Entende-se como território nacional as ruas e praças públicas, os condomínios de luxo e as favelas, as escolas e as penitenciárias, o campo e a cidade, os mares e os desertos, as selvas e as pradarias, os lares e as empresas, todo e qualquer canto ou recanto desta pátria-mãe tão distraída, às vezes subtraída, mas sempre muito querida. 

Art.2º Na vigência do Estado de Gentileza ficam suspensos os seguintes comportamentos: 

I − A invasão de prédios públicos, o bloqueio de ruas e qualquer tipo de depredação ou agressão; 

II − A edição e distribuição de mensagens de ódio, verbais, por escrito ou gravadas, anônimas ou assinadas, individuais ou em grupo, explícitas ou veladas; 

III − A divulgação de ofensas, preconceitos e comentários ofensivos que possam de alguma maneira ferir a honra e a imagem de outras pessoas; 

IV − O repasse de fake news, suspeitas e teorias da conspiração, venham elas de onde vierem, mesmo que tenham a chancela daquela queridona Tia do Zap; 

§1º.  Durante o Estado de Gentileza, as dúvidas serão resolvidas pelo presidente da Comissão de Reciprocidade Total, também criada por este decreto. 

Art.3º Na vigência do Estado de Gentileza: 

I − Qualquer restrição a este documento, que em hipótese alguma será triturado, fica previamente autorizada, desde que seguida de uma proposta melhor; 

II − Não haverá prisões − nem qualquer outro impedimento ao direito natural de qualquer brasileiro de amar o próximo e o país, excetuando-se, evidentemente, infrações à lei e à Constituição. 

Art.4º A apuração da conformidade e legalidade deste decreto de boas intenções será conduzida pela Comissão de Reciprocidade já referida. 

Art.5º A Comissão de Reciprocidade Total será composta por: 

I − 01 (um) cronista metido a espirituoso; 

II − Todos os leitores que apoiam esta proposta utopista de pacificação imediata do país; 

III − Leitores que não apoiam e que até acham tudo isso uma bobagem, mas que tiveram paciência de ler até aqui. 

Art.6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

(Do jornal Zero Hora, 17 e janeiro de 2023)

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